Ao contrário do casamento formal, a união estável não requer formalidades para sua constituição. Basta uma convivência amorosa entre o casal, estável e duradoura e, reconhecida publicamente por terceiro como uma família.
É fundamental os requisitos acima, imaginemos um casal de namorados(as) começar a morar juntos, visando dividir as contas, mesmo que eles(as) apresentem os critérios de ter uma convivência pública, contínua e duradoura, eles(a) não estarão em uma união estável, pois o casal não tem como finalidade a constituição de uma família.
Como mencionamos anteriormente, o reconhecimento da união estável não depende de nenhum documento formal, uma vez que se trata de uma situação de fato. No entanto, existem duas formas de oficialização:
Escritura Pública no Cartório de Registro Civil: Nesse caso, as partes aparecem voluntariamente para registrar uma Escritura Pública. É crucial que sempre consulte um Advogado Especialista para orientações definidas sobre o regime de bens e outros aspectos legais.
Contrato Particular: Este é um documento redigido e assinado por casal, preferencialmente com o auxílio de um advogado para garantir a inclusão de todos os aspectos legais. Recomendamos que o contrato seja registrado no cartório de Registro de Títulos e Documentos. Temos ainda que a realização de uma escritura pública de união estável ou a elaboração de um contrato particular de união estável possui uma série de benefícios, tais como:
Os direitos e deveres em uma união estável são muito semelhantes aos do casamento e incluem a pensão por morte, seguro de vida, partilha de bens, pensão alimentícia, sucessão e direitos previdenciários.
No caso de dissolução da união estável, o(a) companheiro(a) tem direito a partilha de bens a depender do regime de bens, eventualmente pensão alimentícia transitória e pensão alimentícia aos filhos do casal.
Sim, para tanto será necessário propor uma ação judicial reconhecimento de união estável após a morte, o companheiro sobrevivente deverá demonstrar, por meio de provas documentais e testemunhais, a relação pública, duradoura e contínua que existiu entre os conviventes.
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