Em caso de divórcio cabe a um dos conjugues, independente do sexo, auxiliar a outra parte com o custeio com os gastos de alimentação, vestuário, gastos com educação, saúde e moradia do (s) filho(s). A pensão é devida até os 18 anos ou 24 anos em caso se comprove a necessidade.
Há que se destacar que mulheres gravidas podem também pleitear os chamados alimentos gravídicos, com a finalidade de custear as despesas até o nascimento, não é necessário para o pedido provar casamento, união estável, apenas fortes indícios da paternidade,
A pensão alimentícia pode ser também requerida pela ex-esposa ou ex-marido mais para isto ocorrer deverá ficar demonstrada a necessidade da parte, exemplo comum quando apenas um dos cônjuges trabalha fora, com remuneração, e o outro apenas cuida da casa e dos filhos, não obtendo renda nenhuma.
A depender da situação, o Judiciário poderá determinar um período de recebimento de pensão até que a outra parte consiga se restabelecer profissionalmente.
Para determinar o valor da pensão alimentícia o Juiz leva em consideração dois pontos essenciais: necessidade de quem pleiteia e possibilidade de quem paga.
Não existe lei que determine valor ou percentual., mas usualmente o judiciário tem aplicado o percentual de até 30% sobre o salário.
Quando o valor da pensão é determinado sobre o salário da pessoa, são incluídos para cálculo o 13º salário e as férias entre outras verbas.
A parte que tiver dúvida sobre a real situação financeira do devedor pode solicitar ao Juiz a quebra de sigilo fiscal e sigilo bancário para apurar eventual desvio ou juntar documentos que comprovem a propriedade de bens imóveis e móveis, fotos de viagens, faturas de cartão de crédito entre outros.
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