Não compete ao vendedor perseguir o destino do produto para conferir se o comprador foi o real destinatário do bem. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu nesta quarta-feira (14/3) que o fisco precisa comprovar que a empresa participou intencionalmente de eventual infração para ser responsabilizada a pagar diferença de ICMS em operação interestadual de comércio.

Para o colegiado, se a vendedora  agiu de boa-fé, deve ser afastada sua conduta culposa. Logo, a empresa não tem responsabilidade objetiva no pagamento da diferença do imposto. “Com apresentação de nota fiscal, não é exigível a fiscalização do itinerário”, disse o ministro Gurgel de Faria, relator do caso.

Processos do tipo têm sido recorrentes no Judiciário de São Paulo, em razão de diversas autuações fiscais lavradas contra empresas de setores como de bebidas, combustíveis e perfumes. Nesses casos, a Fazenda cobra diferença se falta comprovação de que a mercadoria transpôs a divisa estadual e chegou de fato ao comprador. O estrago para as finanças das empresas é grande: a alíquota de ICMS interestadual é de 7%, bem mais baixa do que a para comércio dentro dos limites do estado, que é de 18%.

Para ministro Gurgel de Faria, empresa
não tem responsabilidade objetiva no pagamento da diferença do ICMS…

Fonte:  Consultor Jurídico, 19 de abril de 2018