No dia 23/03/2020, foi publicada a medida provisória n.º 927, editada em 22 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto legislativo n.º 6 de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Nosso estudo visa uma rápida apresentação das modificações e orientações neste período totalmente atípico que toda a sociedade está vivenciando.
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O primeiro ponto abordado foi a flexibilização quanto a possibilidade de celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo de emprego, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição, conforme art. 2.º desta MP.
Visando o enfrentamento deste período de crise, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas, conforme art. 3.º.
(I) – o teletrabalho;
(II) – a antecipação de férias individuais;
(III) – a concessão de férias coletivas;
(IV) – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
(V) – o banco de horas;
(VI) – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
(VII) – o direcionamento do trabalhador para qualificação (sob expectativa de revogação); e
(VIII) – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Caso o empregador opte pela adoção do teletrabalho, este poderá a seu critério alterar o regime independente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensando o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, devendo ser notificado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou meio eletrônico. Ficando a encargo do empregador a disponibilização dos meios necessários (eletrônicos remotos) para execução dos trabalhos, bem como, reembolso de despesas decorrentes da atividade remotamente realizada. Importante frisar que o tempo a disposição em programas de comunicação fora da jornada normal do empregado não constitui tempo a disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo, conforme previsto no art. 4º.
A MP prevê a possibilidade de concessão de férias aos funcionários com a comunicação prévia MINIMA de 48 horas, informando o período a ser gozado pelo empregado, que não poderão ser inferiores a cinco dias corridos. Outra inovação importante é que poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. Adicionalmente, empregador e empregado poderão negociar períodos futuros de férias, mediante acordo escrito, nos termos do que prevê o art. 6º.
Para as férias concedidas durante o estado de calamidade o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina, conforme art. 8º.
O artigo 9º prevê que o pagamento da remuneração das férias concedidas durante o estado de calamidade pública, poderá ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
O empregador também poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos, ficando dispensadas as comunicações prévias ao Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos, conforme art. 11º e 12º.
Poderão ainda os empregadores antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo comunicar por escrito ou meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Estes feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo do banco de horas. O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado mediante manifestação em acordo individual escrito, conforme art. 13.º
A Medida Provisória estabeleceu ainda que, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública. Sendo que a compensação poderá ser feita mediante prorrogação da jornada diária em até duas horas, não podendo exceder dez horas diárias. O saldo do banco de horas poderá ser compensado pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo, conforme art. 14.º
Ainda, estabeleceu a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho que deverão ser regularizadas após o encerramento do estado de calamidade.
Por fim, dispôs no artigo 20 sobre o diferimento do recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço, possibilitando aos empregadores os recolhimentos das competências de março, abril e maio, sem incidência de multa e juros, em até 6 parcelas mensais, iniciando-se em julho de 2020.

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