Para elaboração deste artigo tomamos como premissa uma empresa de Responsabilidade Limitada, isto quer dizer que a responsabilidade de cada um dos sócios é adstrita a integralização docapital social da empresa (quotas).

Com a integralização total de cada um dos sócios, nenhuma responsabilidade de ordem tributária, previdenciária ou falimentar, a princípio poderá recair em nome dos sócios ou mesmo do administrador, desde que as funções sejam desenvolvidas em conformidade com contrato social e com boa-fé.

Temos, portanto, que as deliberações infringentes do contrato ou da lei torna ilimitada a responsabilidade dos sócios que expressamente as aprovarem e, neste contexto, as conseqüências falimentares merecem uma maior atenção.

Portanto, o sócio não participante da administração não poderá sofrer quaisquer conseqüências, pois só há responsabilização quando o mesmo participar dos atos da administração e infringir os termos contratuais ou estatutários que regem a sociedade, ou às normas gerais.

Sobre o instituto da Falência em específico cabe a nos tecer uma breve síntese sobre suas características gerais.

– Causas para decretação de falência:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

– Ajuizada a ação, a empresa Requerida terá 10 dias para apresentar defesa ou pagar a divida.

– Uma vez decretada a falência, todas as ações pendentes de julgamento serão atraídas pelo Juízo onde tramita o processo de Falência.

– Será publicado edital para que os credores em 15 dias habilitem seu credito e, de 10 dias para que impugnem os valores que por ventura o falido informou em Juízo.

– Será nomeado um administrador, este poderá ser nomeado pelo Juiz dentre os credores ou através da contratação de um profissional especializado, os honorários serão fixados pelo Juiz.

– Posteriormente será constituído um Comitê de Credores com um representante de cada classe: trabalhista, quirografário e, direito real ou privilegiado.

– A partir da decretação da falência, o falido não poderá exercer qualquer atividade empresarial, até que seja habilitado novamente pelo Juízo, podendo apenas fiscalizar a administração da falência.

– Caso seja constatado pelo Juiz em sentença dolo dos sócios, gerentes, administradores…, estes ficarão impedidos durante 5 anos após a extinção da falência de constituir outra empresa e ou administra – lá.

– São ineficazes em relação à massa falida, independentemente do conhecimento de terceiro a respeito da situação financeira do devedor:

Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

– Após arrecadação dos bens ocorrerá à realização do ativo. Os bens serão vendidos da melhor forma possível, seguindo a seguinte ordem:

Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes formas, observada a seguinte ordem de preferência:

I – alienação da empresa, com a venda de seus estabelecimentos em bloco;

II – alienação da empresa, com a venda de suas filiais ou unidades produtivas isoladamente;

III – alienação em bloco dos bens que integram cada um dos estabelecimentos do devedor;

IV – alienação dos bens individualmente considerados

– Realizado o ativo e distribuído o resultado da negociação entre os credores, o administrador prestará suas contas no prazo de 30 dias.

Em breve síntese, tentamos abordar somente alguns aspectos sobre as conseqüências da decretação de falência da sociedade limitada, bem como a responsabilidade dos sócios. Contudo, o presente trabalho não esgotou todas as possibilidades de responsabilização dos sócios e dos administradores, isto dependerá da apresentação do caso concreto, quando poderemos ajudá-los com a solução mais apropriada com a finalidade de evitar maiores transtornos.

Rubens Paim, sócio advogado do escritório Mendes & Paim.