O presente estudo tem a finalidade de abordar o princípio do devido processo legal que foi inseridos em nossa Constituição Federal de 1988.

Para uma concisa introdução cabe citar alguns dos princípios basilares de nosso ordenamento jurídico, que são eles, o princípio do devido processo legal, da isonomia, do contraditório e ampla defesa, do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, da publicidade dos atos processuais, da motivação das decisões, do duplo grau de jurisdição e proibição da prova ilícita.

Na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5.º, no titulo Dos Direitos e Garantias Fundamentais, foram inseridos a maioria dos princípios acima citados, todos eles de grande importância ao Nosso Ordenamento Jurídico, auxiliadores dos operadores do direito na elaboração de suas leis e sua devida aplicação.

Assim, resumidamente a presente pesquisa, tem como objetivo dar conhecimento aos leitores dos principais conceitos sobre o tema, através de citações dos mais ilustres doutrinadores.

Portanto, a presente tratará sobre devido processo legal, princípio fundamental para o regular desenvolvimento dos casos concretos postos à apreciação dos órgãos do Poder Judiciário.

Conforme leciona o Ilustre doutrinador Candido Rangel Dinamarco;

O direito processual é eminentemente formal, no sentido de que define e impõe formas a serem observadas nos atos de exercício da jurisdição pelo juiz e de defesa de interesses pelas partes. A exigência de formas no processo é um penhor da segurança destas, destinado a dar efetividade aos poderes e faculdades inerentes ao sistema processual (devido processo lega)[1].

CONSIDERAÇÕES GERAIS DOS PRINCÍPIOS DE DIREITO

Os princípios são as ferramentas que influem diretamente na aplicação e na formação de um determinado ramo do direito. Como não podia ser diferente no Direito Processual Civil, onde sua aplicabilidade é verificada desde sua formação até a sua efetiva aplicação.

Toda forma de conhecimento filosófico ou científico implica na existência de princípioss [2]

Assim iniciamos o estudo sobre a importância e influência dos princípios norteadores do direito.

CONCEITO

De início, no intuito de desenvolver um estudo mais completo, é necessário identificar o significado do vocábulo princípios dentro do ordenamento jurídico.

Para MIGUEL REALE os princípios são certos enunciados lógicos admitidos como condição ou base de validade das demais asserções que compõem dado campo do saber [3].

Em sua lição, DE PLÁCIDO E SILVA, estudioso dos vocábulos jurídicos, ensina que os princípios são o “conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Desse modo, exprimem sentido mais relevante que o da própria norma ou regra jurídica”[4] .

Segundo CLÓVIS BEVILÁQUA os princípios são elementos fundamentais da cultura jurídica humana. Ainda, para COVIELLO, os princípios são os pressupostos lógicos e necessários das diversas normas legislativas [5].

A título de ilustração, expõe-se o comentário tecido por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO acerca dos princípios em geral:

“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo”[6] .

Resta assim, revelada a gigantesca importância de um princípio no sistema jurídico, de maneira que, insofismaticamente, pode-se concluir que, ao se ferir uma norma, diretamente estar-se-á ferindo um princípio daquele sistema, que na sua essência estava embutido [7] .

Portanto, conclui-se, das definições trazidas acima, que os princípios são os pontos básicos e que servem de base para a elaboração e aplicação do direito.

Depois de verificada a importância dos princípios dentro do ordenamento jurídico, passa-se doravante a analisar o princípio do devido processo legal no ramo do processo civil inseridos na Constituição Federal.

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O princípio do devido processo legal encontra-se expressamente consagrado na Constituição Federal, em seu artigo 5º , inciso LIV, com a seguinte redação.

“Art. 5º omissis
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”

Uma grande parte da doutrina entende que os demais princípios processuais constitucionais atinentes ao processo civil, possuem a sua gênese no princípio do devido processo legal.

Para o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Jr, O princípio do devido processo legal “não se exaure na observância das formas da lei para a tramitação das causas em juízo. Compreende algumas categorias fundamentais como a garantia do juiz natural (CF, art. 5º, inc. XXXVII) e do juiz competente (CF, art. 5º, inc. LIII), a garantia de acesso à justiça (CF, art. 5º, inc. XXXV), de ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, inc. LV) e, ainda a de fundamentação de todas as decisões judiciais (art. 93, inc. IX). Faz-se modernamente uma assimilação da idéia de devido processo legal à de processo justo”[8] .

O primeiro deles, que se consubstancia em postulado fundamental de todo o sistema processual, é o princípio do devido processo legal. Segundo esse princípio, previsto no inciso LIV do art. 5.º da CF, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Isso quer dizer que toda e qualquer conseqüência processual que as partes possam sofrer, tanto na esfera da liberdade pessoal quanto no âmbito de seu patrimônio, deve necessariamente decorrer de decisão prolatada num processo que tenha tramitado de conformidade com antecedente previsão lega. O devido processo legal significa o processo cujo procedimento e cujas conseqüências tenha sido previstas na lei [9].

Para o ilustre doutrinador Alexandre de Moraes, o devido processo legal configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade, quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor e plenitude de defesa (direito a defesa técnica, à publicidade do processo, à citação, de produção ampla de provas, de ser julgado pelo juiz competente, aos recursos, à decisão imutável, à revisão criminal)[10] .

Ainda podemos indicar a citação do ilustre NELSON NERY JÚNIOR, que acompanha a tese fomentada, em sua obra Princípios de processo civil na constituição federal, pois, entende, que bastando a adoção do devido processo legal, já decorrerão todos os outros que ensejam a garantia de um processo e de uma sentença justa[11] .

Entende-se, com essa fórmula, o conjunto de garantias constitucionais que, de um lado, asseguram às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais e, do outro, são indispensáveis ao correto exercício da jurisdição. Garantias que não servem apenas aos interesses das partes, como direitos públicos subjetivos (ou poderes e faculdades processuais) destas, mas que configuram, antes de mais nada, a salva-guarda do próprio processo, objetivamente considerado, como fator legitimante do exercício da jurisdição[12] .

Muitos desses princípios, garantias e exigências convergem a um núcleo central que é o devido processo legal, porque observar os padrões previamente estabelecidos na Constituição e na lei é oferecer o contraditório, a publicidade, possibilidade de defesa ampla etc. São perceptíveis e inegáveis as superposições entre os princípios constitucionais do processo, sendo impossível delimitar áreas de aplicação exclusiva de cada um deles – até mesmo em razão dessa convergência e porque nenhum deles se conceitua por padrões rigorosamente lógicos, mas políticos .

SegundoLUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE, os princípios são as regras previamente estabelecidas que devem ser observadas para atender o devido processo legal. Ciente de qualquer conceituação será falha, pode-se tentar definir o devido processo legal como o princípio o qual determina que o Estado-juiz não deve agir de qualquer forma, mas sim de uma forma específica, prevista em lei (regras previamente estabelecidas). E que somente mediante a observância de tais regras é que poderá alguém perder a vida-liberdade-patrimônio[14].

Passa-se, portanto, a analisar os aspectos atinentes ao princípiodo devido processolegal.

NOÇÃODO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

O princípio do devido processo legal pode ser encontrado sob outras definições, tais como o princípio do processojusto ou princípio da inviolabilidade da defesa em juízo[15].

Em sua lição, LUIZ AIRTON DE CARVALHO menciona que o princípio do devido processo legal protege a liberdade, em seu sentido amplo – liberdade de expressão, liberdade de ir e vir, liberdade de fazer e não fazer, de acordo com a lei –, e os bens, também, em amplo sentido – bens corpóreos (propriedades, posses, valores) e bens incorpóreos (direitos, ações, obras intelectuais, literárias, artísticas, sua imagem, seu conceito, sua expressão corporal, etc.)[16].

O devido processo legal é uma garantiado cidadão, constitucionalmente prevista em benefício de todos os cidadãos, assegurando tanto o exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário, como o desenvolvimento processual de acordo com normas previamente estabelecidas[17].

O devido processo legal procedimental refere-se à maneira pela qual a lei, o regulamento, o ato administrativo, ou a ordem judicial, são executados. Verifica-se, apenas, se o procedimento empregado por aqueles que estão incumbidos da aplicação da lei ou regulamento viola o devido processo legal, sem se cogitar da substância do ato[18].

Portanto, é possível identificar que o mais relevante e norteador dos princípios é o dodevido processo legal, já que assegurando este, estar-se-á garantindo os demais princípiosinseridos na Constituição Federal.

CONCLUSÃO

O presente estudo, ainda que de forma sintética, buscou tratar do principio do devido processo legal, na visão dos mais ilustres doutrinadores.

Através do presente buscou-se demonstrar a necessidade da observância dos princípios processuais constitucionais em especial o devido processo legal por ser o norteador de todos os demais princípios.

Pelo presente estudo podemos identificar que a aplicação do devido processo legal estabelece ama das regras principais da a relação jurídica processual, assegurando direitos, atribuindo ônus às partes e deveres ao Estado, a fim de assegurar o regular desenvolvimento do processo.

Em síntese, o princípio consagrado constitucionalmente, garante ao cidadão o direito de ser observadas as regras que devem ser seguidas no curso do processo.

NOTAS
[1] DINAMARCO, CÂNDIDO RANGEL. Instituições de direito processual civil. São Paulo: editora Malheiros, 2001, v. I. ISBN 85-7420-212-6, pg. 29 e 168

[2]REALE, MIGUEL. Lições Preliminares de Direito. 19 ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 299.

[3] REALE, MIGUEL. Lições Preliminares de Direito, p. 300.

[4] SILVA, DE PLÁCIDO E. Vocabulário Jurídico. 3ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1991. p. 447

[5] MONTEIRO, WASHINGTON DE BARROS. Curso de Direito Civil. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 42.

[6] MELLO, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. p. 230

[7] RODRIGUES, MARCELO ABELHA. Elementos de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 50

[8] HUMBERTO THEODORO JR., “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I, 34ª ed. , Ed. Forense, 2000, págs. 22/23

[9] LUIZ RODRIGUES WAMBIER, “Curso Avançado de Processo Civil, Vol 1 – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, 7.ª ed. rev. e atual., 2005, editora Revista dos Tribunais, pg. 71

[10] ALEXANDRE DE MORAES, ” Direito Constitucional, 23.ª edição atualizada até a EC n.º 56/07, 2008, editora Atlas, pg. 105

[11] NERY JÚNIOR, NELSON. Princípios de Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 29

[12] CINTRA, ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO; GRINOVER, ADA PELLEGRINI E DINAMARCO, CÂNDIDO R.: Teoria Geral do Processo, 14.ª edição, 1998, ed. MALHEIROS Editores ltda

[13] DINAMARCO, CÂNDIDO RANGEL. Instituições de direito processual civil. São Paulo: editora Malheiros, 2001, v. I. ISBN 85-7420-212-6, pg.168

[14] DELLORE, LUIZ GUILHERME PENNACCHI, Artigo Princípios processuais constitucionais, www.dellore.com, acesso em 13/07/2009.

[15] PORTANOVA, RUI. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997. p. 145.

[16] CARVALHO, LUIZ AIRTON. Princípios Processuais Constitucionais. Rio de Janeiro: Cartilha Jurídica, TRF/1ª Região, nº 28, 1994, p. 9

[17] PORTANOVA, RUI. Princípios do Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997. p. 145

[18] SILVEIRA, PAULO FERNANDO. Devido Processo Legal. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 177

Wagner Mendes, sócio advogado do escritório Mendes & Paim.