A Medida Provisória (MP) 936/2020, instituiu um Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, que prevê durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia da covid-19, a redução proporcional da jornada de trabalho e salário pelo período de até 90 (noventa) dias ou suspender contratos de trabalho (até 60 dias). As mesmas regras da MP são aplicáveis às empregadas domésticas, ao contrato de aprendizagem e ao contrato por tempo parcial.

  • Possibilidades

1) Redução proporcional de jornada e salário;

2) Suspensão do contrato de trabalho.

1.  Redução proporcional de jornada de trabalho e salário

  • Prazo máximo 90 dias, podendo ser divido em dois períodos de 30 dias;
  • Tem que ser preservado o salário-hora trabalhado;
  • Poderá ser reduzido o salário e jornada nas mesmas proporções de: 25%, 50%, 75%.

O empregador poderá compensar o empregado que tenha a redução salarial com ajuda compensatória, a qual tem natureza indenizatória, sob referida verba não incidirá os cálculos das demais verbas trabalhistas, como: FGTS, INSS e etc.

A diferença será paga pela União Federal sob a rubrica de Benefício emergencial do emprego e renda, conforme abaixo:

Redução jornada/salário Benefício Emergencial
Redução de 25% 50% do valor dos salários do período de garantia no emprego
Redução de 50% 75% do valor os salários do período de garantia no emprego
Redução de 70% 100% do valor os salários do período de garantia no emprego

2.  Da suspensão do contrato de trabalho

  • Prazo máximo: 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30
  • Não há pagamento de salários pelo empregador.
Suspensão Contrato Trabalho Benefício Emergencial
Receita Bruta do empregador inferior a R$ 4.800.000,00 100% do valor que receberia de seguro desemprego
Receita Bruta do empregador superior a R$ 4.800.000,00 70% do valor que receberia de seguro desemprego

Nesta última hipótese, ou seja, caso o trabalhador tenha o contrato de trabalho suspenso e o empregador tenha declarado uma receita bruta acima de R$ 4.800.000,00, os 30% (trinta por cento) faltante para completar o valor integral a que teria direito a título de seguro desemprego, deverá ser pago pela empresa.

  • Redução/Suspensão o Empregador deverá respeitar os prazos abaixos:
  • Enviar o acordo individual escrito com no mínimo dois dias de antecedência para empregado;
  • Enviar ao Ministério da Economia o informe do acordo no prazo de 10 dias da celebração do mesmo, sob pena de inviabilidade do acordo;
  • Comunicar pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contando da data de sua celebração.
  • Empregado:
  • A primeira parcela do benefício será paga dentro do prazo de 30 dias, a contar do comunicado, cujo valor será devido enquanto perdurar a redução da jornada ou a suspensão do contrato de trabalho;
  • O direito manutenção pelo empregador dos benefícios que o empregado já recebe do empregador (tíquete refeição, plano médico e etc.);
  • Garantia de estabilidade de emprego durante o período em que for feita a redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho, após o fim deste, pelo mesmo período, o que não exclui a possibilidade de pedido de demissão e demissão por justa causa.
  • Do fim do período Redução ou Suspensão:

A jornada e salários serão reestabelecidos no prazo de dois dias a contar:

  • A contar da decretação do fim do Estado de Calamidade pública;
  • A contar do fim do prazo previsto no acordo individual ou convenção/acordo coletivo;
  • A contar da data em que o empregador comunicar ao empregado que decidiu antecipar o prazo de vencimento.

Neste momento de crise entendemos de supra importância lançar mão de todos meios disponíveis pelo Estado para a preservação de empregos e manutenção das empresas. Não deixe de ser planejar e, em caso de dúvida estaremos à disposição.

Fonte: Rubens Paim

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